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quinta-feira, 1 de março de 2012

CURSAN - NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

SEGUNDA CÂMARA DE 07/02/12 ITEM Nº71

RECURSO ORDINÁRIO

71 TC-003697/026/04

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Cubatão.

Assunto: Contas anuais da Companhia Cubatense de

Urbanização e Saneamento - CURSAN, relativas ao

exercício de 2004.

Responsável(is): Márcia Rosa de Mendonça Silva

(Prefeita do Município de Cubatão), Nivaldo Veiga e

Alberto Silva Júnior (Diretores Presidentes da

CURSAN).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s)

contra a sentença publicada no D.O.E. de 01-10-09,

que aplicou multa à Prefeita do Município de

Cubatão, no valor de 100 UFESP's, nos termos do

artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº

709/93.

Advogado(s): Elaine Fernandes Mazzochi, José Eduardo

Limongi França Guilherme, Victor Augusto Lovecchio,

Maurício Cramer Esteves, Maricelma Fernandes, Márcio

Fernandes Neves, João Paulo Vaz e outros.

Acompanha(m): TC-003697/126/04.

Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-II.

RELATÓRIO

A Prefeitura Municipal de Cubatão

interpõe RECURSO ORDINÁRIO com vistas a reformar

sentença1 (fls. 316/317) que aplicou multa correspondente

a 100 (cem) Ufesp’s à Prefeita Márcia Rosa de

Mendonça Silva, porque Sua Exª não teria cumprido

determinação deste Tribunal de encaminhar, no prazo

fixado, ‘a conclusão da sindicância instaurada para

apuração de responsabilidade e eventual prejuízo’

1 Sentença publicada em 01/10/09 – relatoria do eminente

Conselheiro Robson Marinho; Recurso Ordinário interposto em

05/10/09.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

decorrente das irregularidades constatadas nas

contas anuais de 2004 da Companhia Cubatense de

Urbanização e Saneamento - CURSAN2.

Sustenta a recorrente que

providências foram adotadas: determinou-se análise

das impropriedades pelas ‘Comissões Processantes

Permanentes por Sindicâncias’ no âmbito do

Município, contudo as equipes concluíram que suas

atribuições restringiam-se à questão das faltas

funcionais dos servidores da Administração Direta,

não se estendendo à apuração de fatos ocorridos na

CURSAN.

Complementa que a dirigente, na

época, ainda inteirava-se de procedimentos internos

da Administração Municipal, porque início de sua

gestão.

Chamada, SDG manifesta-se pelo

desprovimento do apelo. No seu entender, ‘os

esclarecimentos apresentados em nada alteram os

motivos determinantes da penalidade aplicada’.

É o relatório.

GCECR

CEH

2 Em 13 de fevereiro de 2009 foi expedida notificação à

Prefeita Márcia Rosa de Mendonça Silva – recebida em 19/02/09

(fls. 309) - para encaminhar a conclusão da Sindicância.

Reiterada a notificação em 20/05/09 (fls. 312/313) – recebida

em 02/06/09.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

TC-003697-026-04

VOTO

PRELIMINAR

Preenchidos os requisitos da

tempestividade, legitimidade e adequação da peça,

conheço do Recurso Ordinário.

MÉRITO

As razões do recurso não comportam

provimento.

Elementos dos autos revelam que a

Prefeita de Cubatão, notificada por duas vezes,

deixou de apresentar, no prazo estabelecido, a

conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância

instaurada para apuração de responsabilidade e

prejuízos decorrentes das irregularidades

constatadas nas contas anuais de 2004 da Companhia

Cubatense de Urbanização e Saneamento – CURSAN.

Assim, a pena pecuniária encontrase

amparada pelo artigo 104, inciso III, da Lei

Complementar nº 709/93, porque caracterizado o

desatendimento de determinação deste Tribunal.

Diante dessas circunstâncias, VOTO

pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo-se, na

íntegra, os termos da decisão recorrida.

GCECR


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