TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
SEGUNDA CÂMARA DE 07/02/12 ITEM Nº71
RECURSO ORDINÁRIO
71 TC-003697/026/04
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Cubatão.
Assunto: Contas anuais da Companhia Cubatense de
Urbanização e Saneamento - CURSAN, relativas ao
exercício de 2004.
Responsável(is): Márcia Rosa de Mendonça Silva
(Prefeita do Município de Cubatão), Nivaldo Veiga e
Alberto Silva Júnior (Diretores Presidentes da
CURSAN).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s)
contra a sentença publicada no D.O.E. de 01-10-09,
que aplicou multa à Prefeita do Município de
Cubatão, no valor de 100 UFESP's, nos termos do
artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº
709/93.
Advogado(s): Elaine Fernandes Mazzochi, José Eduardo
Limongi França Guilherme, Victor Augusto Lovecchio,
Maurício Cramer Esteves, Maricelma Fernandes, Márcio
Fernandes Neves, João Paulo Vaz e outros.
Acompanha(m): TC-003697/126/04.
Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-II.
RELATÓRIO
A Prefeitura Municipal de Cubatão
interpõe RECURSO ORDINÁRIO com vistas a reformar
sentença1 (fls. 316/317) que aplicou multa correspondente
a 100 (cem) Ufesp’s à Prefeita Márcia Rosa de
Mendonça Silva, porque Sua Exª não teria cumprido
determinação deste Tribunal de encaminhar, no prazo
fixado, ‘a conclusão da sindicância instaurada para
apuração de responsabilidade e eventual prejuízo’
1 Sentença publicada em 01/10/09 – relatoria do eminente
Conselheiro Robson Marinho; Recurso Ordinário interposto em
05/10/09.
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decorrente das irregularidades constatadas nas
contas anuais de 2004 da Companhia Cubatense de
Urbanização e Saneamento - CURSAN2.
Sustenta a recorrente que
providências foram adotadas: determinou-se análise
das impropriedades pelas ‘Comissões Processantes
Permanentes por Sindicâncias’ no âmbito do
Município, contudo as equipes concluíram que suas
atribuições restringiam-se à questão das faltas
funcionais dos servidores da Administração Direta,
não se estendendo à apuração de fatos ocorridos na
CURSAN.
Complementa que a dirigente, na
época, ainda inteirava-se de procedimentos internos
da Administração Municipal, porque início de sua
gestão.
Chamada, SDG manifesta-se pelo
desprovimento do apelo. No seu entender, ‘os
esclarecimentos apresentados em nada alteram os
motivos determinantes da penalidade aplicada’.
É o relatório.
GCECR
CEH
2 Em 13 de fevereiro de 2009 foi expedida notificação à
Prefeita Márcia Rosa de Mendonça Silva – recebida em 19/02/09
(fls. 309) - para encaminhar a conclusão da Sindicância.
Reiterada a notificação em 20/05/09 (fls. 312/313) – recebida
em 02/06/09.
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TC-003697-026-04
VOTO
PRELIMINAR
Preenchidos os requisitos da
tempestividade, legitimidade e adequação da peça,
conheço do Recurso Ordinário.
MÉRITO
As razões do recurso não comportam
provimento.
Elementos dos autos revelam que a
Prefeita de Cubatão, notificada por duas vezes,
deixou de apresentar, no prazo estabelecido, a
conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância
instaurada para apuração de responsabilidade e
prejuízos decorrentes das irregularidades
constatadas nas contas anuais de 2004 da Companhia
Cubatense de Urbanização e Saneamento – CURSAN.
Assim, a pena pecuniária encontrase
amparada pelo artigo 104, inciso III, da Lei
Complementar nº 709/93, porque caracterizado o
desatendimento de determinação deste Tribunal.
Diante dessas circunstâncias, VOTO
pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo-se, na
íntegra, os termos da decisão recorrida.
GCECR
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