As Tvs vem divulgando escanda-los envolvendo licitações que envergonham nosso povo trabalhador, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo fez publicar a decisão que julgou irregular o contrato da CMT firmado pelo sr Silvano da Silva Lacerda, atual secretário de Obras, e responsável pela conturbada reforma da Avenida 9 de Abril.
Se o contrato fora considerado ilegal todas as multas devem ser canceladas, pois não podem gerar efeitos, devendo os valores pagos serem devolvidos, que fora afetado deve procurar seus direitos junto ao Ministério Publico, ou ainda propor Ação de ressarcimento.
Nos termos do julgamento do Tribunal de Contas, fica evidente a duvida sobre a lisura da contratação, o sr Silvano deve explicações a toda comunidade, deve também devolver aos cofres públicos os mais de R$408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais) pagos por um contrato totalmente ilegal. Deveria começar a economizar ao invés de passar ferias em Paris com a família.
Decisão na Integra no endereço a seguir:
.http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/170671.pdf
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Processo: TC-025830/026/09.
Contratante: Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão – CMT/Cubatão.
Contratada: DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Signatário: Rodrigo de Almeida de Aguiar.
Autoridades Responsáveis pela Abertura e Homologação do Certame Licitatório:
Silvano da Silva Lacerda (Superintendente) e Marco Fernando Cruz (Diretor Administrativo e Financeiro).
Autoridade que firmou o Instrumento: Silvano da Silva Lacerda (Superintendente).
Objeto: Prestação de serviços relativos à administração e
fiscalização do trânsito através do fornecimento de sistemas e equipamentos e toda infraestrutura de processamento das infrações de trânsito.
Em Julgamento: Licitação – Tomada de Preços. Contrato celebrado em 22-06-09. Valor de R$408.000,00.
Sentença: Fls. 615/623.
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A Fiscalização (fls. 444/452) concluiu pela irregularidade da licitação e do contrato em razão das seguintes falhas:
a) a divergência entre a data de apresentação das amostras e a da entrega das propostas, afronta a súmula n. 19 deste Tribunal;
b) a falta de especificação técnica comprometeu a clareza do edital;
c) a redução do prazo legal para impugnação do edital, contraria o artigo 41, § 2º, da Lei n. 8.666/93;
d) ausência de ata de julgamento;
e) não foi comprovado o recolhimento da garantia contratual;
f) não houve demonstração da exequibilidade dos preços ofertados na proposta vencedora.
O Diretor Técnico da DF-3 (fls. 453/454) manifestou-se no mesmo sentido.
A digna SDG (fls. 470/472) propôs a notificação dos responsáveis em razão da constatação de novos TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO questionamentos, tais como:
a) não houve comprovação da realização de pesquisa de preços;
b) exigência de comprovação de regularidade fiscal em relação a tributos que não guardam relação com o objeto licitado (itens 5.2.3.1 e 5.2.3.2);
c) visita técnica marcada para uma mesma data e horário.
A Fiscalização realizou acompanhamento da execução contratual (fls.
478/542) e constatou acréscimo do
objeto, com inclusão de mais dois radares, que resultou na assinatura do termo de aditamento n. 002/10, de 1º-04-10 (fls. 490/493).
Na inspeção constatou o funcionamento parcial de alguns equipamentos, tais como: a) o instalado no cruzamento da Avenida Nove de Abril com a Avenida Nossa Senhora da Lapa, que não registrou infrações no período de 15-10-09 a 31-12-09 e de 19-01-11 a 06-04-11;
b) o instalado à altura do n. 2578 da Avenida Nove de Abril, objeto do termo aditivo citado, que só passou a registrar infrações a partir de 24-06-10; e c) queda acentuada no registro das infrações entre os dias 28-03-10 e 23-06-10.
Diante do exposto e do que consta dos autos, acolho a manifestação da Assessoria Técnica (Jurídica e Chafia) e da digna SDG e julgo irregulares a licitação e o contrato em exame, bem como ilegais as despesas decorrentes e, por consequência, procedente a representação
(TC- 18034/026/09). Aciono os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual n. 709/93, ciente este Tribunal, em 60 dias, das providências adotadas.
Aplico, ainda, pena de multa a cada um dos Responsáveis (Superintendente e Diretor Administrativo e Financeiro), nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar referida, por infração aos dispositivos legais mencionados nesta decisão, que, à vista do valor das despesas efetuadas e de sua natureza, fixo no equivalente pecuniário de 300 UFESPs (Trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), a ser recolhido, devidamente atualizado, no prazo de 30 dias.
Conselheiro Dr. Claudio Ferraz de Alvarenga:
Sentença na íntegra Publicada no Diário Oficial em 28/03/2012
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