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quinta-feira, 29 de março de 2012

O ESCANDALO DAS LICITAÇÕES

As Tvs vem divulgando  escanda-los envolvendo licitações que envergonham nosso povo trabalhador, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo fez publicar a decisão que  julgou irregular o contrato da CMT  firmado pelo sr Silvano da Silva Lacerda, atual secretário de Obras, e responsável pela conturbada reforma da Avenida 9 de Abril.



Se o contrato fora considerado ilegal todas as multas devem ser canceladas, pois não podem gerar efeitos, devendo os valores pagos serem devolvidos, que fora afetado deve procurar seus direitos junto ao Ministério Publico, ou ainda propor Ação de ressarcimento.



Nos termos do julgamento do Tribunal de Contas, fica evidente a duvida sobre a lisura da contratação, o sr Silvano deve explicações a toda comunidade, deve também devolver aos cofres públicos os mais de R$408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais) pagos por um contrato totalmente ilegal. Deveria começar a economizar ao invés de passar ferias em Paris com a família.



Decisão na Integra no endereço a seguir:



.http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/170671.pdf



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Processo:   TC-025830/026/09.

Contratante:  Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão – CMT/Cubatão.

Contratada:  DCT Tecnologia e Serviços Ltda.

Signatário:   Rodrigo de Almeida de Aguiar.

Autoridades Responsáveis pela Abertura e Homologação do Certame Licitatório:

Silvano da Silva Lacerda (Superintendente) e Marco Fernando Cruz (Diretor Administrativo e Financeiro).

Autoridade que firmou o Instrumento: Silvano da Silva Lacerda (Superintendente).

Objeto:   Prestação de serviços relativos à  administração e

fiscalização do trânsito através do fornecimento de sistemas e equipamentos e toda  infraestrutura de processamento das infrações de trânsito.

Em Julgamento: Licitação – Tomada de Preços. Contrato celebrado em 22-06-09. Valor de R$408.000,00.

Sentença:  Fls. 615/623.

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A Fiscalização (fls. 444/452) concluiu pela  irregularidade da licitação e do contrato em razão  das seguintes falhas:

  a) a divergência entre a data de apresentação  das amostras e a da entrega das propostas, afronta a súmula n. 19 deste Tribunal;

  b) a falta de especificação técnica comprometeu  a clareza do edital;

  c) a redução do prazo legal para impugnação do  edital, contraria o artigo 41, § 2º, da Lei n. 8.666/93;

  d) ausência de ata de julgamento;

  e) não foi comprovado o recolhimento da  garantia contratual;

  f) não houve demonstração da exequibilidade dos  preços ofertados na proposta vencedora.



  O Diretor Técnico da DF-3 (fls. 453/454)  manifestou-se no mesmo sentido.



A digna SDG (fls. 470/472) propôs a notificação  dos responsáveis em razão da constatação de novos TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO questionamentos, tais como:

  a) não houve comprovação da realização de  pesquisa de preços;

  b) exigência de comprovação de regularidade fiscal em relação a tributos que não guardam relação com o objeto licitado (itens 5.2.3.1 e 5.2.3.2);

  c) visita técnica marcada para uma mesma data e  horário.



A Fiscalização realizou acompanhamento da  execução contratual (fls.

478/542) e constatou acréscimo do

objeto, com inclusão de mais dois radares, que resultou na  assinatura do termo de aditamento n. 002/10, de 1º-04-10 (fls. 490/493).

  Na inspeção constatou o funcionamento parcial de  alguns equipamentos, tais como: a) o instalado no  cruzamento da Avenida Nove de Abril com a Avenida Nossa  Senhora da Lapa, que não registrou infrações no período de  15-10-09 a 31-12-09 e de 19-01-11 a 06-04-11;

b) o  instalado à altura do n. 2578 da Avenida Nove de Abril,  objeto do termo aditivo citado, que só passou a registrar  infrações a partir de 24-06-10; e c) queda acentuada no  registro das infrações entre os dias 28-03-10 e 23-06-10.



Diante do exposto e do que consta dos autos, acolho a manifestação da Assessoria Técnica (Jurídica e  Chafia) e da digna SDG e julgo irregulares a licitação e o  contrato em exame, bem como ilegais as despesas decorrentes  e, por consequência, procedente a representação

(TC- 18034/026/09). Aciono os incisos XV e XXVII do artigo 2º da  Lei Complementar estadual n. 709/93, ciente este Tribunal,  em 60 dias, das providências adotadas.

  Aplico, ainda, pena de multa a cada um dos  Responsáveis (Superintendente e Diretor Administrativo e  Financeiro), nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar referida, por infração aos dispositivos legais mencionados nesta decisão, que, à vista do  valor das  despesas efetuadas e de sua natureza, fixo no equivalente pecuniário de 300 UFESPs (Trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), a ser recolhido, devidamente  atualizado, no prazo de 30 dias.



Conselheiro Dr. Claudio Ferraz de Alvarenga:

Sentença na íntegra Publicada no Diário Oficial em 28/03/2012

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