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terça-feira, 25 de outubro de 2011

PREFEITURA TEM GANHO DE CAUSA, NO CASO CURSAN


Justiça aprova contratação da Cursan pela Prefeitura
Contrato de fevereiro foi considerado regular



Mais uma decisão favorável à Prefeitura de Cubatão foi dada, agora em questão julgada na Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: foi considerada regular a contratação pela Administração Municipal, com dispensa de licitação, da Companhia Cubatense de Urbanização e Saneamento (Cursan), conforme declarou substituto de conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, no processo TC-022023/026/11.

O contrato ADM 069/2011, celebrado em 18 de fevereiro deste ano, por R$ 2,7 milhões e durante seis meses, para "execução de serviços de apoio e assessoria técnica ao gerenciamento da implementação de programas, projetos e empreendimentos da Prefeitura, incluindo mão-de-obra, equipamentos e materiais", teve questionada a dispensa de licitação, fundada no inciso VIII do artigo 24 da Lei de Licitações.

Segundo o voto do TCE-SP, debates acerca da aplicação desse inciso levaram à condolidação do entendimento "de que uma das exigências específicas do dispositivo está voltada exclusivamente a definir a possibilidade da contratação direta quando o órgão ou entidade tenha sido criado com a finalidade de fornecer bens e serviços especificamente para a Administração, não podendo, portanto, se dedicar também a fornecer bens e serviços para o mercado, no exercício de típica atividade econômica".

Embora os atos constitutivos da Cursan não tragam previsão explícita para a execução dos serviços objeto deste contrato (limpeza, asseio e conservação predial em escolas do Município), mencionando genericamente a "execução direta e indireta das obras e serviços públicos de interesse da coletividade", decisão judicial anterior prescreve que o "fim específico" citado na lei seja entendido quanto à exigência de que o órgão ou entidade tenha sido criado para fornecer bens e serviços apenas à Administração, não podendo fornecer para o mercado – e este é o caso da Cursan.

Quanto aos preços praticados, observa o TCE-SP que "a Administração Municipal, além de utilizar-se de parâmetro idôneo para elaboração do orçamento estimado (Tabela de Preços da Secretaria de Infraestrutura Urbana de São Paulo), providenciou (…) três cotações de preços, vindo a contratar com a Cursan por valor inferior aos das empresas consultadas".

Além disso, o tribunal observa a existência de reserva de recursos orçamentários, justificativas, parecer técnico-jurídico, autorização pela autoridade competente e publicação do extrato do contrato na imprensa oficial, nada tendo a reparar ainda sobre a Cursan ser pessoa jurídica integrante da Administração Pública Municipal antes da vigência da Lei 8666/93. Nenhum óbice apontado, o voto foi pela regularidade da dispensa de licitação e do contrato questionado.


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